Polícia é um dos órgãos do Estado aos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício do poder de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional, com a finalidade de garantir a segurança pública, a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
O Poder de Polícia é a faculdade discricionária da Administração Pública de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.
Nessa contexto, a Administração Pública, diante dos parâmetros da lei e do interesse público, é dotada de autoridade para em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, limitar e restringir o exercício do direito dos cidadãos, prevenindo desordens e abusos, em função do bem estar geral.
Polícia é um dos órgãos do Estado aos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício do poder de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional, com a finalidade de garantir a segurança pública, a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
É uma corporação estatal, presente em quase todo território nacional, que engloba os órgãos públicos responsáveis pelas atividades de segurança pública, destinados a fazer cumprir um determinado conjunto de leis e disposições associado aos serviços e agentes do estado
Normalmente, a esses agentes públicos é concedido uma autoridade para o uso da força no âmbito do cumprimento de lei.
Poder de Polícia é atribuição do Estado assegurar e zelar pelos direitos constitucionais do cidadão, previstos em especial no artigo 5º, da C.F. 1988 (direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade) de forma que o exercício de um direito por um cidadão não prejudique o direito de outrem, daí surgindo a necessidade de conter o abuso do direito individual, limitar o seu exercício quando este se tornar prejudicial ao bem estar social e à tranquilidade do cidadão.
Nessa contexto, a Administração Pública, diante dos parâmetros da lei e do interesse público, é dotada de autoridade para em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, limitar e restringir o exercício do direito dos cidadãos, prevenindo desordens e abusos, para o convívio do bem comum.
Entendemos que a segurança pública é um estado de tranquilidade e de normalidade num sistema integrado e otimizado envolvendo variados aspectos como prevenção, coação, repressão, justiça, defesa e respeito dos direitos, e proteção voltada à incolumidade das pessoas e ao patrimônio.
O Poder de Polícia, segundo José Cretella Júnior, "é a faculdade discricionária da Administração de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66):
"Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública o ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
No Brasil são mais comumente divididas em administrativa e judiciária.
Tal divisão provém do modelo francês. Em 1667, quando da separação dos poderes naquele país, houve a separação da Justiça e da Polícia, surgindo assim a necessidade de distinção entre os dois ramos denominados: polícia administrativa e polícia judiciária.
Tem como objetivo impedir as infrações das leis e sustentar a ordem pública.
Exerce a função de policiamento ostensivo, que ostenta autoridade para prevenir os delitos. Sua atuação deve evitar o cometimento dos crimes.
Sua função pressupõe uma atuação imprevisível, pois é impossível determinar de qual recurso lançará mão o homem para cometer um delito.
Essa liberdade de atuação é discricionária, porém, não é absoluta, pois é limitada pelo respeito às leis e aos direitos e garantias assegurados expressamente pela legislação.
Órgãos policiais que funcionam como auxiliar do Poder Judiciário na procura de provas dos crimes e contravenções e na busca por seus autores.
Tal caráter a torna essencialmente repressiva. Tem por fim efetuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos e organizar a prevenção da criminalidade, especialmente da criminalidade habitual.
Além das polícias administrativa e judiciária existe também a eclética, ou mista, que exerce simultaneamente as funções preventiva e repressiva.
A Polícia Legislativa é essencialmente eclética, visto que desempenha as funções de segurança física das instalações do Senado Federal e Câmara dos Deputados e de proteção aos senadores e deputados, e tem, entre suas prerrogativas, as funções de investigação e de inquérito (Resolução do Senado Federal nº59/ 2002, art. 2º, IX), quando de fato ocorrido nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal ou Câmara dos Deputados.
A função policial de forma geral é de propiciar ao cidadão a sensação e os estado de Segurança Pública.
"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Â…) ". CF 1988
Suas funções estão atreladas ao Poder de Polícia Administrativa e Judiciária.
Apesar de ser, normalmente, associada exclusivamente à atividade de aplicação da lei, a atividade policial é muito mais abrangente.
Além da preservação da lei e da ordem, a função policial pode incluir outras atividades como o socorro em situações de acidente ou catástrofe, o planeamento urbano, a educação de menores e até a assistência social.
Dentro de suas tipicidades, características e especialidades as polícias desenvolvem várias funções e atividades dentre elas:
São consideradas Forças Policiais os órgãos públicos citados na constituição Federal de 1988 como órgãos responsáveis pela execução da Segurança Pública no País:
Atualmente as Guardas Municipais, tendo suas atrições e responsabilidades, também podem ser consideradas uma Força Policial, embora não tenha em sua descrição a palavra Polícia.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), forças de segurança consideradas apenas as unidades policiais pela legislação brasileira são os constantes do artigo 144 da Constituição Federal.
Fonte: GESTÃO DE SEGURANÇA PIVADA