ANDRE FORINE

[Forças Policiais] O que é? Definições, Função e Tipos.

Por José Sergio Marcondes em 19/05/2024 às 16:20:43
Imagens de policiais. Ilustração ao tema Polícia.


Polícia é um dos órgãos do Estado aos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício do poder de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional, com a finalidade de garantir a segurança pública, a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

O Poder de Polícia é a faculdade discricionária da Administração Pública de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.

Nessa contexto, a Administração Pública, diante dos parâmetros da lei e do interesse público, é dotada de autoridade para em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, limitar e restringir o exercício do direito dos cidadãos, prevenindo desordens e abusos, em função do bem estar geral.

Significado de Polícia?

Polícia é um dos órgãos do Estado aos quais o mesmo delega a autoridade para o exercício do poder de polícia, dentro de um limite definido de responsabilidade legal, territorial ou funcional, com a finalidade de garantir a segurança pública, a preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

É uma corporação estatal, presente em quase todo território nacional, que engloba os órgãos públicos responsáveis pelas atividades de segurança pública, destinados a fazer cumprir um determinado conjunto de leis e disposições associado aos serviços e agentes do estado

Normalmente, a esses agentes públicos é concedido uma autoridade para o uso da força no âmbito do cumprimento de lei.

O que é Poder de Polícia?

Poder de Polícia é atribuição do Estado assegurar e zelar pelos direitos constitucionais do cidadão, previstos em especial no artigo 5º, da C.F. 1988 (direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade) de forma que o exercício de um direito por um cidadão não prejudique o direito de outrem, daí surgindo a necessidade de conter o abuso do direito individual, limitar o seu exercício quando este se tornar prejudicial ao bem estar social e à tranquilidade do cidadão.

Nessa contexto, a Administração Pública, diante dos parâmetros da lei e do interesse público, é dotada de autoridade para em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, limitar e restringir o exercício do direito dos cidadãos, prevenindo desordens e abusos, para o convívio do bem comum.

Entendemos que a segurança pública é um estado de tranquilidade e de normalidade num sistema integrado e otimizado envolvendo variados aspectos como prevenção, coação, repressão, justiça, defesa e respeito dos direitos, e proteção voltada à incolumidade das pessoas e ao patrimônio.

O Poder de Polícia, segundo José Cretella Júnior, "é a faculdade discricionária da Administração de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.

Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66):

"Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública o ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."


Classificação da Polícia

No Brasil são mais comumente divididas em administrativa e judiciária.

Tal divisão provém do modelo francês. Em 1667, quando da separação dos poderes naquele país, houve a separação da Justiça e da Polícia, surgindo assim a necessidade de distinção entre os dois ramos denominados: polícia administrativa e polícia judiciária.

Polícia Administrativa

Tem como objetivo impedir as infrações das leis e sustentar a ordem pública.

Exerce a função de policiamento ostensivo, que ostenta autoridade para prevenir os delitos. Sua atuação deve evitar o cometimento dos crimes.

Sua função pressupõe uma atuação imprevisível, pois é impossível determinar de qual recurso lançará mão o homem para cometer um delito.

Essa liberdade de atuação é discricionária, porém, não é absoluta, pois é limitada pelo respeito às leis e aos direitos e garantias assegurados expressamente pela legislação.


Polícia Judiciária

Órgãos policiais que funcionam como auxiliar do Poder Judiciário na procura de provas dos crimes e contravenções e na busca por seus autores.

Tal caráter a torna essencialmente repressiva. Tem por fim efetuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos e organizar a prevenção da criminalidade, especialmente da criminalidade habitual.


Polícia Eclética ou Mista

Além das polícias administrativa e judiciária existe também a eclética, ou mista, que exerce simultaneamente as funções preventiva e repressiva.

A Polícia Legislativa é essencialmente eclética, visto que desempenha as funções de segurança física das instalações do Senado Federal e Câmara dos Deputados e de proteção aos senadores e deputados, e tem, entre suas prerrogativas, as funções de investigação e de inquérito (Resolução do Senado Federal nº59/ 2002, art. 2º, IX), quando de fato ocorrido nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal ou Câmara dos Deputados.


Funções da Polícia: Para que serve?

A função policial de forma geral é de propiciar ao cidadão a sensação e os estado de Segurança Pública.

"A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Â…) ". CF 1988

Suas funções estão atreladas ao Poder de Polícia Administrativa e Judiciária.

Apesar de ser, normalmente, associada exclusivamente à atividade de aplicação da lei, a atividade policial é muito mais abrangente.

Além da preservação da lei e da ordem, a função policial pode incluir outras atividades como o socorro em situações de acidente ou catástrofe, o planeamento urbano, a educação de menores e até a assistência social.

Dentro de suas tipicidades, características e especialidades as polícias desenvolvem várias funções e atividades dentre elas:

  • Policiamento ostensiva preventivo e a preservação da ordem pública;
  • Patrulhamento ostensivo das rodovias federais, estaduais e distritais e áreas de preservação ambiental;
  • Apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, Estados e Municípios;
  • Funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais;
  • Prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
  • Segurança dos estabelecimentos penais e escola de presos;
  • Execução de atividades de defesa civil.

Quais são as Forças Policiais?

São consideradas Forças Policiais os órgãos públicos citados na constituição Federal de 1988 como órgãos responsáveis pela execução da Segurança Pública no País:

  1. polícia federal;
  2. polícia rodoviária federal;
  3. polícia ferroviária federal;
  4. polícia civil;
  5. polícia militar e corpo de bombeiro militar.
  6. polícia penal federal, estaduais e distrital.

Atualmente as Guardas Municipais, tendo suas atrições e responsabilidades, também podem ser consideradas uma Força Policial, embora não tenha em sua descrição a palavra Polícia.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), forças de segurança consideradas apenas as unidades policiais pela legislação brasileira são os constantes do artigo 144 da Constituição Federal.

Fonte: GESTÃO DE SEGURANÇA PIVADA

Comunicar erro
GAZETA NOTICIA

Comentários